Lei 9.841/99 -
Lei nº 9.841 de 05.10.1999 D.O.U.: 06.10.1999
Institui o Estatuto
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo
sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido previsto nos arts.170 e 179 da Constituição
Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulos:
I - Do tratamento jurídico
diferenciado
II - Da definição de
microempresa e de empresa de pequeno porte
III - Do enquadramento
IV - Do desenquadramento e reenquadramento
V - Do regime previdenciário
e trabalhista
VI - Do apoio creditício
VII - Do desenvolvimento empresarial
VIII - Da sociedade de garantia solidária
IX - Das penalidades
X - Disposições finais
CAPÍTULO
I - Do tratamento jurídico diferenciado
Art. 1º
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal,
é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno
porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado
nos campos administrativo, tributário, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial,
em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado
e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar
a constituição e o funcionamento da microempresa e
da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o
fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
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CAPÍTULO II - Da definição
de microempresa e de pequeno porte
Art. 2º- Para os efeitos
desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que tiver receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e
três mil, setecentos e cinquênta e cinco
reais e quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e
a firma mercantil individual que, não enquadrada como
microempresa, tiver receita bruta anual superior a
R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinquênta e cinco reais e
quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00
(dois milhões, cento e trinta e três
mil, duzentos e vinte e dois reais);
§ 1º - No primeiro
ano de atividade, os limites da receita bruta de que
tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil
individual tiver exercido atividade, desconsideradas
as frações de mês.
§ 2º - O enquadramento
de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica
em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como
o seu desenquadramento, não implicarão alteração,
denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos
por elas anteriormente firmados.
§ 3º - O Poder Executivo
atualizará os valores constantes dos incisos I e II
com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por
índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 3º Não
se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em
que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de
outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil
individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se
a participação não for superior a dez por cento do
capital social de outra empresa desde que a receita
bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam
os incisos I e II do art.
3º. Parágrafo único. O disposto no inciso II
deste artigo não se aplica à participação de microempresas
ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcios de exportação
e outras formas de associação assemelhadas, inclusive
as de que trata o art. 18 desta Lei.
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CAPÍTULO III - Do enquadramento
Art. 4º - A pessoa
jurídica ou firma mercantil individual que, antes
da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos
de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico
anterior, comunicará esta situação, conforme o caso,
à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual
ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios
de que o valor da receita bruta anual da empresa não
excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso
I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa
não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no art. 3º.
Art. 5º - Tratando-se
de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios,
conforme o caso, declarar a situação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta
anual não excederá, no ano da constituição, o limite
fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso,
e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º - O arquivamento,
nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
firmas mercantis individuais e de sociedades que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno
porte, bem como o arquivamento de suas alterações,
é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal,
exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934,de
18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas
da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência
de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer
natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil
individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e
às empresas de pequeno porte o disposto no 2º do art.
1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7º - Feita a
comunicação, e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao
seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente,
"ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa
de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo
de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso
das expressões de que trata este artigo.
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CAPÍTULO IV - Do desenquadramento
e reenquadramento
Art. 8º - O desenquadramento
da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á
quando excedidos ou não alcançados os respectivos
limites de receita bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º - Desenquadrada
a microempresa, passa automaticamente à condição de
empresa de pequeno porte, e esta passa à condição
de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna
à condição de microempresa.
§ 2º - A perda da
condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, em decorrência do excesso de receita bruta,
somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois
anos consecutivos ou três anos alternados, em um período
de cinco anos.
Art. 9º - A empresa
de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa
reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte
e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa
comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo
de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos
neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos
por via postal, com aviso de recebimento.
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CAPÍTULO V - Do regime previdenciário
e trabalhista
Art. 10º - O
Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados,
além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento
da legislação previdenciária e trabalhista por parte
das microempresa e das empresas de pequeno porte,
bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações
acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11º - A
microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas
do cumprimento das obrigações acessórias a que se
referem os arts. 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628,
§ 1º - da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não dispensa a microempresa
e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações
Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - Gfip.
Art. 12º - Sem
prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente,
orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista,
será observado o critério da dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado, ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
Art. 13º - Na
homologação de rescisão de contrato de trabalho, o
extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá
ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde
que sua quitação venha a ocorrer em data anterior
ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
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CAPÍTULO VI - Do apoio creditício
Art. 14º - O
Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e
financeiros de estímulo às instituições financeiras
privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte.
Art. 15º - As
instituições financeiras oficiais que operam com crédito
para o setor privado manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, devendo o montante disponível e suas condições
de acesso ser expressas, nos respectivos documentos
de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de que trata este
artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado
dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados
na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando
as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16º - As
instituições de que trata o art. 15, nas suas operações
com as microempresas e com as empresas de pequeno
porte, atuarão, em articulação com as entidades de
apoio e representação daquelas empresas, no sentido
de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento
gerencial e capacitação tecnológica articulados com
as operações de financiamento.
Art. 17º - Para
fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados
os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo
o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul
para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte.
Art. 18º - (VETADO)
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CAPÍTULO VII - Do desenvolvimento
empresarial
Art. 19º - O
Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos
fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada,
às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando
em consideração a sua capacidade de geração e manutenção
de ocupação e emprego, potencial de competitividade
e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão
o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20º - Dos
recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento
e capacitação tecnológica na área empresarial, no
mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente,
para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Parágrafo único. As organizações federais atuantes
em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica
deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 21º - As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito
ao acesso a serviços de metrologia e certificação
de conformidade prestados por entidades tecnológicas
públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação
das microempresas e das empresas depequeno porte criarão
condições que facilitem o acesso aos serviços de que
trata o art. 20.
Art. 22º - O
Poder Executivo diligenciará para que se garantam
às entidades de apoio e de representação das microempresas
e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem
essas empresas para que atuem de forma competitiva
no mercado interno e externo, inclusive mediante o
associativismo de interesse econômico.
Art. 23º - As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão
tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem
no mercado internacional, seja importando ou exportando
produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização
e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração
Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades
de controle da exportação e da importação, deverão
adotar procedimentos que facilitem as operações que
envolvam as microempresas e as empresas de pequeno
porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24º - A
política de compras governamentais dará prioridade
à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente
ou de forma associada, com processo especial e simplificado
nos termos da regulamentação desta Lei.
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Art. 25º - É
autorizada a constituição de Sociedade de Garantia
Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima,
para a concessão de garantia a seus sócios participantes,
mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária
será constituída de sócios participantes e sócio investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente,
microempresas e empresas de pequeno port com, no mínimo,
dez participantes e participação máxima individual
de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas
ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade,
com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não
podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta
e nove por cento do capital social.
Art. 26º - O
estatuto social da sociedade de garantia solidária
deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios para
admissão de novos sócios participantes e para sua
saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio
excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes
sejam oferecidas como garantia dequalquer espécie;
e IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral,
órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho
Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua
vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27º - A
sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às
seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante
de garantia superior a dez por cento do capital social
ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios
ou a terceiros;
e III - dos resultados líquidos, alocação de cinco
por cento, para reserva legal, até o limite de vinte
por cento do capital social; e de cinqüenta por cento
da parte correspondente aos sócios participantes para
o fundo de risco, que será constituído também por
aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28º - O
contrato de garantia solidária tem por finalidade
regular a concessão da garantia pela sociedade ao
sócio participante, mediante o recebimento da taxa
de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar
as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade
de garantia solidária poderá exigir a contragarantia
por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29º - As
microempresas e as empresas de pequeno porte podem
oferecer as suas contas e valores a receber como lastro
para a emissão de valores mobiliários a serem colocados
junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30º - A
sociedade de garantia solidária pode conceder garantia
sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes,
objeto de securitização, podendo também prestar o
serviço de colocação de recebíveis junto a empresa
de securitização especializada na emissão dos títulos
e valores mobiliários transacionáveis no mercado de
capitais.
Parágrafo único - O agente fiduciário de que trata
o caput não tem direito de regresso contra as empresas
titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Art. 31º - A
função de registro, acompanhamento e fiscalização
das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo
das autoridades governamentais competentes, poderá
ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas
e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
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CAPÍTULO IX - Das penalidades
Art. 32º - A
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que,
sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear
seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa
ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição
financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor
monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com
base nesta Lei, independentemente do cancelamento
do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33º - A
falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios
desta Lei caracteriza o crime de que trata o art.
299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento
em outras figuras penais.
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CAPÍTULO X - Disposições
finais
Art. 34º - Os
órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão
a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem
sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da
data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35º - As
firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis
e civis enquadráveis como microempresa ou empresa
de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como
para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
Art. 36º - A
inscrição e alterações da microempresa e da empresa
de pequeno porte em órgãos da Administração Federal
ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular,
sócios, administradores ou de empresas de que estes
participem.
Art. 37º - As
microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas
de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios
de registro das declarações referidas nos arts. 4º,
5º e 9º desta Lei.
Art. 38º - Aplica-se
às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando
essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes,
a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.
Art. 39º - O
protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes
normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto
não excederão um por cento do valor do título, observado
o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos
neste limite as despesas de apresentação, protesto,
intimação, certidão e quaisquer outras relativas à
execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá
ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário,
mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão
de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada
pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado
no pagamento do título, será feito independentemente
de declaração de anuência do credor, salvo no caso
de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos
I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade
de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante
o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40º - Os
arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.
29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à
proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária,
em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada,
da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa,
nem mesmo parcialmente.
(NR) § 1º O fornecimento
da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto
no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.
(NR) § 2º Dos cadastros
ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de
crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados cujos registros não foram
cancelados.
(NR) 3º Revogado."
Art. 31º - Poderão
ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados,
a quaisquer interessados, desde que requeridas por
escrito.
"(NR) Art. 41º - Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação
efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento
e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste
artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum
Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com participação dos órgãos federais competentes
e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42º - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43º - Revogam-se
as Leis nºs 7.256, de 27 de novembro de 1984, e nº
8.864, de 28 de março de 1994. Brasília, 5 de outubro
de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
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FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
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